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Súmulas das Turmas Recursais

RIO GRANDE DO SUL

SÚMULA Nº 3
O tempo de serviço prestado após a aposentação somente poderá ser contado para concessão de nova aposentadoria se houver renúncia ao benefício ou desaposentação, com restituição de todos valores já recebidos.
Sessão de 09/07/2008


SÚMULA Nº 2
Tratando-se de concessão de prestações previdenciárias, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, que deve ser comprovado pela Carta de Indeferimento ou pelo protocolo fornecido pela Administração (no caso de demora injustificável). No caso de cancelamento de prestações previdenciárias, ou de ações de reajustamento, o exame das questões ventiladas prescinde da via administrativa.
Sessão de 09/07/2008


SÚMULA Nº 1
Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas com doze vincendas, conforme o disposto no artigo 260, do Código de Processo Civil.
Sessão de 09/07/2008


SANTA CATARINA

SÚMULA Nº 25
As cadernetas de poupança devem ser atualizadas: pelo IPC de junho de 1987 (26,06%) e de janeiro de 1989 (42,72%), se suas datas de aniversário forem na 1ª quinzena dos respectivos meses; pelo IPC de março (84,32%, já aplicados administrativamente), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), bem como pela TRD de fevereiro de 1991 (também aplicada administrativamente), independentemente da data de aniversário.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008

Precedentes:
200772550024555, J. 26/03/2008
200772550024865, J. 26/03/2008
200772650015771, J. 30/04/2008
200772520013099, J. 28/05/2008
200772570016552, J. 28/05/2008


SÚMULA Nº 24
Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008

Precedentes:
200772550005159, J. 26/06/2007
200772550023745, J. 27/09/2007
200772500108809, J. 28/05/2008
200772540080940, J. 28/05/2008
200772510007560, J. 28/05/2008
200772540001250, J. 05/12/2007
200772570010525, J. 05/12/2007
200772550058103, J. 14/02/2008
200772590026356, J. 14/02/2008
200772590031716, J. 13/05/2008
200772540016756, J. 13/05/2008


SÚMULA Nº 23
Compete à Justiça Federal, diante da legitimidade passiva da União, o julgamento de ação, proposta por servidor público municipal ou estadual, buscando a repetição de indébito relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008

Precedentes:
200772550079465, J. 11/06/2008
200772550099695, J. 09/04/2008


SÚMULA Nº 22
Não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida no rito dos Juizados Especiais Federais, exceto nos casos de deferimento de medida cautelar pelo juiz de 1º Grau.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008

Precedentes:
200872600005087, J. 12/03/2008
200872500009370, J. 12/03/2008
200772500073662, J. 30/04/2008
200672950048820, J. 12/03/2008


SÚMULA Nº 21
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos civis e militares, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008

Precedentes:
200572500104583, J. 11/06/2008
200672500003680, J. 12/03/2008
200672950063638, J. 12/03/2008
200772560024187, J. 09/04/2008


SÚMULA Nº 20
O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008

Precedentes:
200672550061122, J. 09/04/2008
200772570015894, J. 11/06/2008
200772520027888, J. 14/02/2008
200772640022912, J. 14/02/2008


SÚMULA Nº 19
Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008

Precedentes:
200772560027784, J. 12/03/2008
200772540023785, J. 13/05/2008
200772590031212, J. 13/05/2008
200772590011043, J. 11/06/2008
200772540027274, J. 11/06/2008


SÚMULA Nº 18
É indevida a inclusão da gratificação natalina nos salários-de-contribuição ou no período base de cálculo de benefícios previdenciários, mesmo no regime anterior ao advento da Lei 8.870/94.
Sessão de 19/06/2008
D.E. (Judicial 2) de 30/06/2008
D.E. (Judicial 2) de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 18/08/2008

Precedentes:
200772560034466, J. 26/03/2008
200772500114950, J. 30/04/2008
200772500115243, J. 30/04/2008
200772500115000, J. 30/04/2008
200872550005085, J. 30/04/2008


SÚMULA Nº 17
É legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário, na forma estabelecida no § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.620/93, que está em pleno vigor.
Sessão de 20/04/2005
DJ(SC) nº 11.659, de 02/05/2005


SÚMULA Nº 16
É considerado especial, até 5-3-1997 (Decreto n. 2.172), o trabalho exercido com sujeição a ruído superior a 80 dB.
Sessão de 20/04/2005
DJ(SC) nº 11.659, de 02/05/2005


SÚMULA Nº 15
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a novembro de 1991, ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência.
Sessão de 20/04/2005
DJ(SC) nº 11.659, de 02/05/2005


SÚMULA Nº 14
No caso do empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis e veículos automotores criado pelo Decreto-Lei n. 2.288/86, o prazo de prescrição da ação de repetição do indébito (artigo 168 do CTN) inicia-se a partir da homologação tácita ou expressa do lançamento (artigo 150 do CTN).
Sessão de 20/04/2005
DJ(SC) nº 11.659, de 02/05/2005


SÚMULA Nº 13
As parcelas vencidas a partir da sentença constituem obrigação de fazer, sendo devido o pagamento diretamente pela administração, dispensada a requisição de pequeno valor ou precatório.
Sessão de 11/04/2005
DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005


SÚMULA Nº 12
Nas demandas em que se postulam prestações vencidas e vincendas, fixa-se o valor da causa com base apenas no montante atualizado das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação.
Sessão de 11/04/2005
DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005


SÚMULA Nº 11
As férias indenizadas e respectivo terço constitucional não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005
Sessão de 11/04/2005


SÚMULA Nº 10
Incidem juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na cobrança de verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos federais, mesmo após o advento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em respeito ao princípio da isonomia.
Sessão de 11/04/2005
DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005
(Cancelada – ver Súmula 21)


SÚMULA Nº 09
Na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve-se apurar o salário-de-benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Sessão de 11/04/2005
DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005


SÚMULA Nº 08
Não há direito ao reajustamento dos benefícios previdenciários com base nas Portarias MPAS nº 4.883/98 e MPS nº 12/2004, que trataram do escalonamento das alíquotas incidentes sobre os novos valores máximos contributivos estipulados pelas EC nºs 20/98 e 41/2003.
Sessão de 11/04/2005
DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005


SÚMULA Nº 07
Em ações de concessão ou revisão de benefícios previdenciários o INPC substitui o IGP-Di na atualização das parcelas vencidas, desde 02-2004 (MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/2004, que acrescentou o artigo 29B à Lei nº 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei 10741/2003).
Sessão de 02/09/2004


SÚMULA Nº 06
Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei nº 10.259/2001).
Sessão de 02/09/2004


SÚMULA Nº 05
Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior.
Sessão de 14/07/2004
DJ(SC) nº 11.478, de 23/07/2004


SÚMULA Nº 04
O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28-04-1995 (lei 9032/95).
Sessão de 14/07/2004
DJ(SC) nº 11.478, de 23/07/2004


SÚMULA Nº 03
Na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 deve ser incluída a diferença decorrente da variação do IRSM relativa ao período de 1.2.1994 a 28.2.1994 (39,67%).
Sessão de 18/02/2004
DJ(SC) nº 11.382, de 04/03/2004


SÚMULA Nº 02
Nas causas de natureza previdenciária incidem, sobre as prestações em atraso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sessão de 18/02/2004
DJ(SC) nº 11.382, de 04/03/2004


SÚMULA Nº 01
A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Sessão de 18/02/2004
DJ(SC) nº 11.382, de 04/03/2004
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