Informativo Semanal do TRF
Informativo 4ª Região
Porto Alegre, 23 a 27 de junho de 2008.
Este informativo é elaborado pela Divisão de Jurisprudência a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
CORTE ESPECIALARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ART. 31 DA LEI 10.865/2004. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO, À GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAMS 2005.70.00.000594-0/TRFTrata-se de incidente de argüição de inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que trata da vedação, após a noventena da lei, do desconto de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004, por afronta ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), à garantia da irretroatividade (CF, art. 150, III, a) e ao princípio da segurança jurídica. A Corte Especial, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei 10.865/2004. Conforme o relator, o artigo referido limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de bens para o ativo imobilizado, tomando como referência a data de aquisição dos mesmos. Contudo, os bens de ativo imobilizado adquiridos pela impetrante na vigência da não cumulatividade deram origem a créditos que, apesar de ainda não quantificados e passíveis de aproveitamento, se incorporaram ao patrimônio jurídico da empresa. O direito de crédito já existe, mesmo que ainda não tenha ocorrido a depreciação. As disposições do art. 31, caput, acabaram por atingir fatos pretéritos, ofendendo o direito adquirido e a regra da irretroatividade tributária. A vedação ao aproveitamento de créditos quando inúmeros contribuintes já haviam realizado investimentos em maquinário e equipamentos ofende o princípio da segurança jurídica e a regra de não surpresa implícitos na CF/88. Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julg. em 26/06/2008.
TERCEIRA TURMASFH. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FALECIMENTO DA MUTUÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AC 2005.70.00.002000-0/TRFA Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora apelaram contra sentença que determinou o pagamento do seguro e a conseqüente quitação de imóvel financiado pelo SFH. As apelantes alegam que houve má-fé da mutuária, que contratou seguro com a CEF já sendo portadora de doença que causaria sua morte. A Turma, por maioria, negou provimento à apelações. Conforme perícia judicial, a causa da morte foi a complicação da presença de uma prótese e não a doença que levou à colocação desta. Não guarda o evento relação com a doença preexistente. Entendeu também que a CEF possui legitimidade passiva pois é credora do mútuo e estipulante da apólice de seguro. Vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 24/06/2008.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENALIZAÇÃO EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AC 2002.70.02.005561-3/TRFO autor apela contra sentença que o condenou à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa civil no valor de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo réu (art. 20 da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa). Alega cerceamento de defesa, falta de provas, atipicidade da conduta e penalização excessiva. A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, vencido o Relator, Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Desproporcional a pena, visto que na esfera penal o réu não perde a função pelos mesmos fatos. O réu é primário e a aplicação de pena de perdimento do cargo público pode remeter o condenado à carreira criminosa. Princípio da razoabilidade. Dessa forma, afastada a pena de perda do cargo público. Rel. p/acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 24/06/2008.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES INVÁLIDOS.AG 2006.04.00.016978-1/TRFOs autores agravam de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de restabelecimento de pensão do pai falecido em seu favor. Ambos sofrem de patologia mental capaz de autorizar a sua interdição e necessitam da pensão para a subsistência. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo. Constatada a verossimilhança do direito alegado, presente o fundado receio de dano a ensejar a concessão da medida antecipatória, ante ao caráter alimentar dos benefícios postulados. Os agravantes nunca tiveram condições de prover a própria subsistência, dependendo economicamente de um familiar, ao passo que sempre necessitaram de tratamento, o que justifica a tutela por si só. O restabelecimento da pensão por morte tem natureza previdenciária, aplicando-se a regra consubstanciada na Súmula 729. Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. em 24/06/2008.
QUARTA TURMACIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CASSAÇÃO REGISTRO. EMPRESA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AC 2001.71.00.024656-3/TRFO autor apela de sentença de procedência que condenou conselho profissional e empresas jornalísticas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil atualizados. Ele requer o ressarcimento de despesas de deslocamento para ouvir testemunhas no juízo deprecado. O autor teve o registro cassado por prática de aborto. A decisão foi posteriormente anulada em grau de recurso em razão de reconhecimento de cerceamento de defesa no processo administrativo. Retornados os autos, o referido processo administrativo acabou prescrito. No processo judicial, as empresas jornalísticas recorrem requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas noticiaram decisão proferida pelo conselho. O conselho profissional apela alegando falta de prova da prestação de informações atribuídas ao seu presidente. A Turma, por maioria, vencido o relator, deu provimento aos recursos dos réus e à remessa oficial e julgou prejudicado o apelo do autor. As empresas jornalísticas são litisconsortes facultativas e, nesta condição, não podem ser demandadas na Justiça Federal. Há, ainda, alteração no fundamento da ação, pois as empresas jornalísticas responderiam pela Lei de Imprensa, ao passo que o conselho profissional pela responsabilidade civilística. A causa deve ser julgada extinta em relação aos jornais. Admitindo possa a Justiça Federal apreciar o mérito da demanda envolvendo particulares, rejeitada a preliminar de decadência, pois o prazo decadencial do art. 56 da Lei de Imprensa não foi recepcionado pela CF/88. No mérito, “a notícia divulgada era rigorosamente verdadeira, e foi divulgada com o ânimo de informar sobre um caso relevante. Ocorreram mortes pela atuação irregular do médico... há sim um interesse público em divulgar a atuação administrativa dos órgãos de controle das profissões ... não há ilícito em informar o verdadeiro, não acobertado por sigilo.” Não foram comprovados os meios pelos quais chegou à imprensa a notícia. O fato de ter sido anulada a condenação administrativa em razão de vícios formais, não altera o anterior fato verídico divulgado. Vencido o Des. Federal Valdemar Capeletti. Rel. p/acórdão Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 25/06/2008.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. CONTINUIDADE DE OPERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO.
AG 2008.04.00.000164-7/TRFEmpresa de transporte agrava de instrumento contra decisão que reconheceu conexão com outra ação ordinária anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal de Brasília. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo. Nesta ação, o autor somente alterou o início da linha da cidade de Cambará para Andirá, ambas no estado do PR, distantes por 15 quilômetros, evidenciando coincidência de pedidos presentes neste processo e na ação ordinária ajuizada em Brasília/DF. A extinção do processo conexo, sem apreciação do mérito, não afasta a obrigatoriedade de distribuição por pendência (art. 253, II, CPC). Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 25/06/2008.
QUINTA TURMAEXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONEXÃO. SENTENÇA JÁ PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
AG 2008.04.00.003761-7/TRFO INSS agrava de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, em ação civil pública, rejeitou a exceção de incompetência oposta, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sustenta que já foi ajuizada ação civil pública pelo MPF, no que toca às pessoas portadoras de deficiência, com a mesma causa de pedir na JF de Florianópolis. Aduz que as pessoas portadoras de deficiência residentes em Nova Trento não foram excluídas do efeito do julgado quando o município deixou de integrar a Subseção Judiciária de Florianópolis. Argumenta que o princípio da perpetuatio jurisdicionis previne a jurisdição do juízo onde correu a primeira ação para todas as ações posteriores com a mesma causa de pedir. Requer seja declarada a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, devendo os autos ser remetidos para a 3ª VF de Florianópolis, que julgou a primeira ACP. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ), o que ocorre no caso. Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. em 24/06/2008.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. RESIDÊNCIA NA CIDADE. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PELO COMPANHEIRO.
AC 2006.72.99.001579-5/TRFO INSS apela contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora a partir da data do indeferimento na esfera administrativa. Sustenta a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, por ser inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Destacou que a demandante reside no meio urbano e que seu atual companheiro é aposentado. A autora também apela pedindo a elevação dos juros de 10 para 12%. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da autora e negou o provimento ao apelo do INSS. No caso de trabalhadores rurais bóias-frias não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. A percepção de aposentadoria rural pelo companheiro não impede o deferimento do benefício também à autora, primeiro porque o companheiro recebe um salário mínimo, quantia insuficiente à manutenção da família com um mínimo de dignidade, segundo, porque o fato deste se aposentar não pode impedir a aposentadoria da autora, pois nesse caso, estar-se-ia criando uma vedação não prevista em lei à aposentação. Quanto a residir em espaço urbano, é comum residirem na cidade ainda que continuem a exercer atividade rural, não servindo tal argumento como óbice. Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. em 24/06/2008.
SÉTIMA TURMADESCAMINHO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO ACIMA DO PREVISTO NO ARTIGO 18, § 1º, DA LEI 10.522/2002. PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL.
RSE 2007.71.04.004717-8/TRFO Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que rejeitou a denúncia pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 334, caput, 2ª figura, c/c art. 184, § 2º, do CP, por entender aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois o valor dos tributos iludidos é inferior a R$ 2.500,00. O denunciado foi flagrado com mercadorias estrangeiras, CDs e games, sem documentação de importação. O MPF alega que o crime de violação de direitos autorais dever ser analisado pelo bem jurídico protegido que é a propriedade intelectual, e não pelo valor dos tributos iludidos. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Quanto ao crime de violação de direitos autorais, descabida a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o tipo versa sobre a proteção da propriedade intelectual, e não sobre o valor dos tributos iludidos. Quanto ao crime de descaminho, a 7ª Turma, por maioria, passou a adotar posicionamento do STJ, que adota como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância o disposto no artigo 18, § 1º, da Lei 10.522/2002, que determina o cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da união de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00. No caso, o valor dos impostos suprimidos totalizou R$ 685,00, calculado 50% sobre o valor das mercadorias apreendidas, sendo portanto também inaplicável o princípio da bagatela. Vencido parcialmente o Juiz Federal Marcos Roberto A. dos Santos. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julg. em 24/06/2008.